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FONTE BAHIA NOTÍCIAS
Sexta, 16 de Maio de 2014 - 00:00
Os limites constitucionais e legais à liberdade de imprensa
por Rosberg Crozara
A liberdade de expressão é direito constitucional consagrado a todas as pessoas. Os debates mais ferrenhos acerca da liberdade de expressão se travam, entrementes, no âmbito da definição de seus limites, sobretudo, quando é examinada a liberdade de expressão da imprensa. Efetivamente, e como é de senso comum, nenhum direito pertencente a qualquer pessoa é absoluto, pois, se assim for, todos os demais direitos dos demais cidadãos a ele sucumbirão, o que não é, de nenhuma forma, democrático.
Importa observar sobre o tema que a Constituição da República de 1988 consagra, dentre os direitos fundamentais (art. 5° IX), a liberdade de expressão, do qual decorre a liberdade de imprensa, vedando, via de regra, a censura prévia.
Ocorre que a liberdade de expressão não pode ser confundida com imunidade. Fala-se e repete-se, acriticamente, que a liberdade de expressão deve ser respeitada e qualquer tipo de censura repelida, esquecendo-se, entretanto, que a vedação à censura prévia não exclui a responsabilidade posterior pelo que foi veiculado.
De fato, a Constituição da República veda, via de regra, a censura prévia, o que não significa, todavia, que a liberdade de expressão possa ser exercida sem posterior responsabilidade cível, criminal e administrativa. A liberdade de expressão, como todo e qualquer direito, não é absoluto, encontrando limites que emanam da consagração de outros direitos, igualmente fundamentais, a exemplo do direito à honra e à imagem, também previstos no texto constitucional em inciso subseqüente ao que consagra o direito à liberdade de expressão:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Decerto, a liberdade de expressão exercida de forma desmedida e ilimitada, como defendem alguns que parecem ler a Constituição da República até o inciso IX do art. 5º, olvidando do disposto no inciso imediatamente subseqüente, não encontra proteção constitucional, pois implica violação do direito à honra, à vida privada e à imagem. A liberdade de expressão exercida fora dos limites constitucionais não é um direito protegido e sim um ato ilícito que deve ser reprimido.
Observe-se que o direito à liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem não são colidentes entre si. Coexistem de forma harmônica, haja vista que inexiste censura prévia, mas apenas responsabilidade pelos abusos cometidos a pretexto do exercício da liberdade de expressão. É dizer, quando a liberdade de expressão é exercida de forma ilícita, violando direitos de outrem, não existe colisão entre direitos, simplesmente porque não existe direito de ofender ninguém. Aquele que extrapola a liberdade de expressão e informação não está exercendo direito algum, mas violando o direito alheio. Nestes casos, deixa de haver o exercício lícito da liberdade de expressão, estando configurada ofensa à honra. Não se trata, portanto, de ponderação entre direitos, simplesmente porque a proteção à liberdade de expressão não compreende ofensas à honra e à imagem.
A liberdade de expressão não é um cheque em branco para que se diga o que quiser, pois a ninguém é dado o direito de veicular fofocas, fatos inverídicos e danosos à honra de outrem ainda que a pretexto de informar. O direito de manifestação e informação exercido com seriedade e lisura, adstrito à narração de fatos verdadeiros e de interesse público, sem juízos valorativos – haja vista que a ninguém é permitido ser censor da moralidade alheia – é protegido constitucionalmente. A Constituição da República assegura a transmissão de notícias e não a criação de fatos, adjetivações ou juízos de valor, tampouco tolera a veiculação de informações dolosamente incorretas ou incompletas.
Nesse aspecto, cumpre trazer ao lume o disposto no art. 220 da Constituição da República, que dispõe:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. (sem grifos no original).
Observe-se que a própria Constituição da República estabelece a necessidade de que os veículos de comunicação observem o direito à honra quando da veiculação de informações.
A honra e imagem não são protegidas apenas no âmbito cível, porquanto a indenização pecuniária, na maioria das vezes, não cumpre a finalidade de prevenir atos abusivos e violadores de tais direitos. Ressarcimento financeiro algum será suficiente para apagar os efeitos deletérios que decorrem de ofensas à honra quando propagadas através de veículos de imprensa, o que é agravado nos dias de hoje com a rede mundial de computadores. Igualmente, por vezes, o ganho financeiro obtido com a publicação da ofensa supera ou compensa o valor da condenação, daí porque a reparação cível se mostra insuficiente para a tutela de bem de tal jaez.
É exatamente em virtude da importância que a Constituição da República confere ao direito à honra, que este direito é tutelado penalmente, isto é, bem jurídico protegido, através dos artigos 138 a 140 do Código Penal que tipificam os crimes de calúnia, difamação e injúria, haja vista que o Direito Penal e reservado à tutela dos bens mais caros à sociedade. Frise-se que tais tipos penais não se prestam à punição daquele que exerce de forma responsável, com seriedade, o direito de informar. Mas sim àqueles que, dolosamente, sob o falso pretexto de informar, ferem honra e imagens alheias.
Nesse sentido, eis elucidativo excerto do voto do Ministro Celso de Mello na já referida ADPF 130:
“Tenho por irrecusável, por isso mesmo, que publicações que extravasam, abusiva e criminosamente, o exercício ordinário da liberdade de expressão e de comunicação, degradando-se ao nível primário do insulto, da ofensa e, sobretudo, do estímulo à intolerância e ao ódio público, não merecem a dignidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de manifestação do pensamento, pois o direito à livre expressão não pode compreender, em seu âmbito de tutela, exteriorizações revestidas de ilicitude penal ou de ilicitude civil.
O fato é que a liberdade de expressão não pode amparar comportamentos delituosos que tenham, na manifestação do pensamento, um de seus meios de exteriorização, notadamente naqueles casos em que a conduta desenvolvida pelo agente encontra repulsa no próprio texto da Constituição, que não admite gestos de intolerância que ofendem, no plano penal, valores fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, consagrados como verdadeiros princípios estruturantes do sistema jurídico de declaração dos direitos essenciais que assistem à generalidade das pessoas e dos grupos humanos.”
Não são raras ações penais e cíveis movidas até mesmo por jornalistas em face de outros jornalistas em virtude de ofensas à honra, a demonstrar que não se tolera o exercício abusivo da liberdade de expressão, que, repita-se, quando ofende direito alheio, se transforma em ato ilícito reprimido cível e criminalmente pelo ordenamento jurídico.
Acrescente-se, ainda, que a veiculação de matérias na imprensa pode ser exercida por qualquer pessoa. Não se trata de atividade privativa que exija formação em curso superior, daí porque, para aqueles que defendem o exercício ilimitado e imune da liberdade de expressão e informação, bastaria que ofensas fossem propagadas, por qualquer pessoa, através de veículos de imprensa – justamente quando os danos são potencializados – que existiria uma inconstitucional imunidade em decorrência da pretensa atividade de imprensa.
Justamente quando ofensas são veiculadas através da imprensa que os danos à vítima são maiores, o que implica maior sanção na responsabilização. Atento a isso é que o Código Penal determina o aumento da pena quando as ofensas são veiculadas através de meios que facilitam a divulgação da ofensa.
Destarte, a liberdade de expressão, como todo e qualquer direito, se sujeita a limites que decorrem do próprio texto constitucional, sendo protegida apenas quando exercida com seriedade e responsabilidade, sem ofender a honra e imagem de outrem, haja vista que a vedação à censura prévia não se confunde com imunidade ou impunidade pelos excessos perpetrados.
*Rosberg Crozara é advogado, mestre em Direito Público e professor de Direito Processual Penal e Prática Penal da Ufba e da Uneb, e da Pós-Graduação em Ciências Criminais da Faculdade Baiana de Direito
Importa observar sobre o tema que a Constituição da República de 1988 consagra, dentre os direitos fundamentais (art. 5° IX), a liberdade de expressão, do qual decorre a liberdade de imprensa, vedando, via de regra, a censura prévia.
Ocorre que a liberdade de expressão não pode ser confundida com imunidade. Fala-se e repete-se, acriticamente, que a liberdade de expressão deve ser respeitada e qualquer tipo de censura repelida, esquecendo-se, entretanto, que a vedação à censura prévia não exclui a responsabilidade posterior pelo que foi veiculado.
De fato, a Constituição da República veda, via de regra, a censura prévia, o que não significa, todavia, que a liberdade de expressão possa ser exercida sem posterior responsabilidade cível, criminal e administrativa. A liberdade de expressão, como todo e qualquer direito, não é absoluto, encontrando limites que emanam da consagração de outros direitos, igualmente fundamentais, a exemplo do direito à honra e à imagem, também previstos no texto constitucional em inciso subseqüente ao que consagra o direito à liberdade de expressão:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Decerto, a liberdade de expressão exercida de forma desmedida e ilimitada, como defendem alguns que parecem ler a Constituição da República até o inciso IX do art. 5º, olvidando do disposto no inciso imediatamente subseqüente, não encontra proteção constitucional, pois implica violação do direito à honra, à vida privada e à imagem. A liberdade de expressão exercida fora dos limites constitucionais não é um direito protegido e sim um ato ilícito que deve ser reprimido.
Observe-se que o direito à liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem não são colidentes entre si. Coexistem de forma harmônica, haja vista que inexiste censura prévia, mas apenas responsabilidade pelos abusos cometidos a pretexto do exercício da liberdade de expressão. É dizer, quando a liberdade de expressão é exercida de forma ilícita, violando direitos de outrem, não existe colisão entre direitos, simplesmente porque não existe direito de ofender ninguém. Aquele que extrapola a liberdade de expressão e informação não está exercendo direito algum, mas violando o direito alheio. Nestes casos, deixa de haver o exercício lícito da liberdade de expressão, estando configurada ofensa à honra. Não se trata, portanto, de ponderação entre direitos, simplesmente porque a proteção à liberdade de expressão não compreende ofensas à honra e à imagem.
A liberdade de expressão não é um cheque em branco para que se diga o que quiser, pois a ninguém é dado o direito de veicular fofocas, fatos inverídicos e danosos à honra de outrem ainda que a pretexto de informar. O direito de manifestação e informação exercido com seriedade e lisura, adstrito à narração de fatos verdadeiros e de interesse público, sem juízos valorativos – haja vista que a ninguém é permitido ser censor da moralidade alheia – é protegido constitucionalmente. A Constituição da República assegura a transmissão de notícias e não a criação de fatos, adjetivações ou juízos de valor, tampouco tolera a veiculação de informações dolosamente incorretas ou incompletas.
Nesse aspecto, cumpre trazer ao lume o disposto no art. 220 da Constituição da República, que dispõe:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. (sem grifos no original).
Observe-se que a própria Constituição da República estabelece a necessidade de que os veículos de comunicação observem o direito à honra quando da veiculação de informações.
A honra e imagem não são protegidas apenas no âmbito cível, porquanto a indenização pecuniária, na maioria das vezes, não cumpre a finalidade de prevenir atos abusivos e violadores de tais direitos. Ressarcimento financeiro algum será suficiente para apagar os efeitos deletérios que decorrem de ofensas à honra quando propagadas através de veículos de imprensa, o que é agravado nos dias de hoje com a rede mundial de computadores. Igualmente, por vezes, o ganho financeiro obtido com a publicação da ofensa supera ou compensa o valor da condenação, daí porque a reparação cível se mostra insuficiente para a tutela de bem de tal jaez.
É exatamente em virtude da importância que a Constituição da República confere ao direito à honra, que este direito é tutelado penalmente, isto é, bem jurídico protegido, através dos artigos 138 a 140 do Código Penal que tipificam os crimes de calúnia, difamação e injúria, haja vista que o Direito Penal e reservado à tutela dos bens mais caros à sociedade. Frise-se que tais tipos penais não se prestam à punição daquele que exerce de forma responsável, com seriedade, o direito de informar. Mas sim àqueles que, dolosamente, sob o falso pretexto de informar, ferem honra e imagens alheias.
Nesse sentido, eis elucidativo excerto do voto do Ministro Celso de Mello na já referida ADPF 130:
“Tenho por irrecusável, por isso mesmo, que publicações que extravasam, abusiva e criminosamente, o exercício ordinário da liberdade de expressão e de comunicação, degradando-se ao nível primário do insulto, da ofensa e, sobretudo, do estímulo à intolerância e ao ódio público, não merecem a dignidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de manifestação do pensamento, pois o direito à livre expressão não pode compreender, em seu âmbito de tutela, exteriorizações revestidas de ilicitude penal ou de ilicitude civil.
O fato é que a liberdade de expressão não pode amparar comportamentos delituosos que tenham, na manifestação do pensamento, um de seus meios de exteriorização, notadamente naqueles casos em que a conduta desenvolvida pelo agente encontra repulsa no próprio texto da Constituição, que não admite gestos de intolerância que ofendem, no plano penal, valores fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, consagrados como verdadeiros princípios estruturantes do sistema jurídico de declaração dos direitos essenciais que assistem à generalidade das pessoas e dos grupos humanos.”
Não são raras ações penais e cíveis movidas até mesmo por jornalistas em face de outros jornalistas em virtude de ofensas à honra, a demonstrar que não se tolera o exercício abusivo da liberdade de expressão, que, repita-se, quando ofende direito alheio, se transforma em ato ilícito reprimido cível e criminalmente pelo ordenamento jurídico.
Acrescente-se, ainda, que a veiculação de matérias na imprensa pode ser exercida por qualquer pessoa. Não se trata de atividade privativa que exija formação em curso superior, daí porque, para aqueles que defendem o exercício ilimitado e imune da liberdade de expressão e informação, bastaria que ofensas fossem propagadas, por qualquer pessoa, através de veículos de imprensa – justamente quando os danos são potencializados – que existiria uma inconstitucional imunidade em decorrência da pretensa atividade de imprensa.
Justamente quando ofensas são veiculadas através da imprensa que os danos à vítima são maiores, o que implica maior sanção na responsabilização. Atento a isso é que o Código Penal determina o aumento da pena quando as ofensas são veiculadas através de meios que facilitam a divulgação da ofensa.
Destarte, a liberdade de expressão, como todo e qualquer direito, se sujeita a limites que decorrem do próprio texto constitucional, sendo protegida apenas quando exercida com seriedade e responsabilidade, sem ofender a honra e imagem de outrem, haja vista que a vedação à censura prévia não se confunde com imunidade ou impunidade pelos excessos perpetrados.
*Rosberg Crozara é advogado, mestre em Direito Público e professor de Direito Processual Penal e Prática Penal da Ufba e da Uneb, e da Pós-Graduação em Ciências Criminais da Faculdade Baiana de Direito
biografia de chiquitinha Maravilha ampliada/foto
http://chiquitinhamaravilha.blogspot.com.br/.../correr-e...
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Gamaliel Chagas/Chiquitinha aos 15 anos em 1966/ cidade de Mata de S. João/ba. nascido m 07/07/1951 Gamaliel na 1ª Maratona da Independência da Bahia 1984 Salvador/Ba. 42. 198 metros |
CORRER É VIVER, REJUVENESCER...
(A Poesia do Corredor)
Chego do trabalho, calço o tênis de corrida
Visto a camisa e o calção, sigo para a pista
Ajusto o relógio, preparo logo a partida
Já estou correndo, olho ao redor, que vista!
Montanhas, rios, e lagos, árvores, casas e gente
Tudo desfilando panoramicamente, que paisagem!
Respiro o oxigênio puro, vitalício, vou em frente
Pensando, medito enquanto corro, recebo mensagens...
É a minha mente livre, inspirando-me poeticamente
Imagens lindas! E, captando energias do além
Vai fortalecendo meu corpo, docilmente
Sinto-me feliz, porque a corrida me faz bem.
A cada quilômetro percorrido
Estabeleço um ritmo adequado
Subindo e descendo ladeiras, corro
Sempre a cada passo, respirando controlado.
É a técnica treinada com resistência
Força, energia e muita paciência,
Superando meus limites, aprendo a viver
Sim, corro! Corro! Porque sei que vou rejuvenescer...
Poesia feita em 13/02/1985
Poesia em homenagem a todos os corredores de ruas (pedestrianismo) e amantes do atletismo. Direitos Autorais registrado em nome de Gamaliel.
PRINCIPAIS CORRIDAS
Gamaliel Sales Chagas poeta desde os 19 anos de idade (1970, maratonista, futebolista, pesquisador, historiador,narrador de futebol, matense, nasceu 07/07/1951 na rua Luís Sepúlveda Garcez (Centro, Mata de S. João).
Correu 15 maratonas em 6 estados do Brasil de 1983-87 (S. Paulo, Brasília, Rio deJaneiro, Bahia, Minas Gerais e João Pessoa)2 maratonas em Nova York (1984 e 1986) 2 São Silvestre (1983, 1984).
Bi-campeão de 5 e 10 mil metros, Fonte Nova ( 1983+84) – (1984/85)
Escolhido o Maratonista Baiano e revelação do Atletismo da Bahia de 1984, pela AVAB – Associação de Veteranos de Atletismo da Bahia
Correu 30 km de São Cristóvão/ Aracajú pela BR 101 no ano de 1986
Melhor tempo em maratonas: 2 h 59 min. (Salvador, 13/07/1985)
Representou os municípios de Mata de São João, Dias D'Ávila e Camaçari nas corridas citas sem ter apoio financeiro das prefeituras citadas, apoio da Copene e do próprio Atleta (inclusive nas duas Maratonas Internacionais houve apoio da Copene no translado Salvador Rio de Janeiro e vice versa, ajuda na estádia), sendo passagens de ida e volta a custo do atleta, e trabalhava das 8 horas as 17 horas e compensava os dias da estadia em New York (5 dias em 1984 e 1986).
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A Curso de Legislação Empresarial LDTDA/TPD/IOB
Credenciamento: CFMO O97
Oswaldo Melantonio Formado em Direito, Filosofia e Jornalismo, Av. Marquês de São Vicente (Agua Branca), São Paulo/SP Certificado COMUNICAÇÕES VERBAIS /Concluído em 7/03/198.
Chiquitinha Maravilha nasceu no dia 07/07/1951 ás 03: 05 hs na Travessa Barão Açu da Torre, atual rua Luis Sepúlveda Garces, centro, cidade de Mata de São João, curso primário no Grupo Escolar Getúlio Vargas (1959/65), ginasial IMEMB (atual CMMB) de 1966/69.
Chiquitinha Maravilha aposentado, Técnico em Química (nível médio), Curso de Comunicações Verbais em 07/03/1986, (100 horas de duração, EQUIVALENTE A 6 MESES), Credenciamento: CFMO 097.
O Professor Responsável pelo Curso de Legislação Empresarial o Professor Oswaldo Melatonio, formado em Direito, Filosofia e Jornalismo. No citado curso grandes figuras do mundo da comunicação política, esportiva, empresarial, realizaram o citado curso (Oreste Quecia, Osmar Santos, Janio Quadros fizeram esse citado curso.... ), E OUTRAS NOTÁVEIS PERSONALIDADES DE VÁRIAS ATIVIDADES QUE USAM AS COMUNICAÇÕES VERBAIS NO BRASIL E NO MUNDO GLOBAL.
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O Professor Responsável pelo Curso de Legislação Empresarial o Professor Oswaldo Melatonio, formado em Direito, Filosofia e Jornalismo. No citado curso grandes figuras do mundo da comunicação política, esportiva, empresarial, realizaram o citado curso (Oreste Quecia, Osmar Santos, Janio Quadros fizeram esse citado curso.... ), E OUTRAS NOTÁVEIS PERSONALIDADES DE VÁRIAS ATIVIDADES QUE USAM AS COMUNICAÇÕES VERBAIS NO BRASIL E NO MUNDO GLOBAL.
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RELÍQUIAS HISTÓRICAS
DE MATA DE SÃO JOÃO
Cidade de Mata de São João na década de 1950
RELÍQUIA HISTÓRICA DA ENTÃO VILA DE MATA DE SÃO JOÃO /DÉCADA DE 1910!


SÃO JOÃO BATISTA - PADROEIRO DE MATA DE S. JOÃO/BA

SÃO JOÃO BATISTA BATIZANDO JESUS CRISTO
no Rio Jordão. S. João Batista Padroeira de Mata de São João/BA. QUADRO DE FAIANÇA PORTUGUESA NO VARANDAL DA CASA RESIDENCIA DE CHIQUITINHA MARAVILHA / ceramista Eduardo Gomes, lusitano de Aveiro/Portugal. Data do fabrico do painel ano 1984
AS FOTOS DA FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA...
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS EX-PREFEITO DE MATA DE SÃO JOÃO E LÍDER POLÍTICO DO MUNICIPIO MATENSE, PREFEITO MARCELO OLIVEIRA, VICE - JOSELITO, VEREADORES E DEMAIS PESSOAS GRADAS NA FESTA DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA NO PARQUE DA CIDADE.......
EX-PREFEITO JOÃO GUALBERTO COMANDOU A FESTADA EMANCIPAÇÃO, AO LADO DO PREFEITO MARCELO OLIVEIRA E VEREADORES DA SITUAÇÃO E OUTRAS PESSOAS GRADAS. JOÃO GUALBERTO CANDIDATO A DEP. FEDERAL NA CHAPA DA OPOSIÇÃO.
LINK ABAIXO DA BIOGRAFIA DE JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
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TOMBAMENTOS DE PRÉDIOS, RIO/RIACHOS, CAPELAS, IGREJAS....
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mbament...

A HISTÓRIA DA FUNDAÇÃO DO MUNICÍPIO MATENSE


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LINK DA CIDADE DE SALVADOR EM FOTGRAFIAS E COM LEGENDAS HIST[ÓRICAS
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LINK DA BIOGRAFIA DO PRIMEIRO INTENDENTE DE MATA DE S. JOÃO/BA. 1890
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JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS EX-PREFEITO DE MATA DE SÃO JOÃO E LÍDER POLÍTICO DO MUNICIPIO MATENSE, PREFEITO MARCELO OLIVEIRA, VICE - JOSELITO, VEREADORES E DEMAIS PESSOAS GRADAS NA FESTA DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA NO PARQUE DA CIDADE.......
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