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A
Câmara Municipal e a função dos Vereadores
A Câmara Municipal é o órgão legislativo da menor
unidade administrativa do País. Em nosso município é composta atualmente de 13
(treze) Vereadores.
A principal função da Câmara é a legislação.
Todavia exerce também a função de controle político-administrativo e a de
assessoramento do Executivo.
No desempenho das atribuições legislativas, a
Câmara Municipal elabora, discute e vota, aprovando ou rejeitando projetos de
leis, Decretos ou Resoluções. Aprovados, são os projetos de lei encaminhados à
sanção do Prefeito que, aquiescendo, sancionará, transformando-os em leis. Não
acolhendo as proposições aprovadas pela Câmara Municipal, o Prefeito pode
utilizar o poder de veto, devolvendo, com as razões que o fundamentam.
Acolhendo o veto, o Prefeito sancionará os projetos, menos à parte vetada.
Rejeitado o veto, as proposições serão promulgadas pelo Presidente da Câmara
Municipal, no prazo de 48 horas.
No exercício da função administrativa restrita, a
Câmara Municipal organiza e dirige seus próprios serviços.
A capacidade legislativa da Câmara Municipal deu
grande ênfase à função de fiscalização e de controle dos atos do Executivo,
função de fiscalização que pode ser exercida através do requerimento de
informações, da convocação de secretários municipais para comparecerem à Câmara
e prestar esclarecimentos sobre determinados assuntos, da criação de comissão
parlamentar de inquérito, da denúncia da tribuna, da crítica aos atos do
Executivo.
No exercício da função de assessoramento do
Prefeito, a Câmara Municipal sugere a prática de atos executivos, através de
pedido de providências.
Ainda pode a Câmara, através de indicação de
Vereador, sugerir a prática de atos executivos ou legislativos aos órgãos
públicos estaduais ou federais.
O governo municipal se realiza dentro do esquema
supra-indicado. Essa distribuição é igual para todos os municípios brasileiros,
variando apenas o número de Vereadores.
Os Vereadores e o Prefeito são eleitos
simultaneamente por sufrágio universal, direto e secreto, para um mandato de 4
anos. Atualmente, as eleições municipais devem realizar-se numa mesma data em
todo o País, segundo o princípio da coincidência de mandatos municipais adotado
pela Constituição da República.
O
VEREADOR
Já sabemos que a melhoria das condições de vida das
classes populares está diretamente relacionada com o seu poder de influenciação
política, que depende, sobretudo, de sua capacidade de organização independente
e da luta prática que elas desenvolvam diuturnamente. Para esta intervenção, no
entanto, é necessária a criação de mínimos organismos coletivos, locais
privilegiados onde se praticará o exercício da participação direta nas
discussões e nas decisões sobre os problemas de seu dia-a-dia. É neste setor
que o Vereador poderá contribuir de forma mais importante, colaborando
substancialmente na criação de condições práticas para a participação das
classes populares nos destinos das municipalidades.
1 O
Vereador como Porta-voz das Classes Populares
Neste sentido, o Vereador passa a assumir o papel
de representante da população da periferia das cidades, dos bairros populares e
dos povoados da zona rural de sua influência. Ele deve procurar aprofundar os
vínculos com estes setores, discutindo sistematicamente com os moradores desses
locais. Detectando-lhes os problemas, estes deverão ser encaminhados à Câmara,
seja sob a forma de denúncias, seja sob a forma de proposições. Para aumentar a
eficácia desta atividade, deve – se promover canais de informação no meio da
população (debates organizados,abaixo-assinado etc.), definir locais de
reuniões, formas de organização mais adequadas estimulando de todas as formas a
participação popular.
Na proporção em que as necessidades concretas
destas populações forem discutidas pelos diretamente interessados, estarão se
criando as condições indispensáveis à melhoria de suas condições de vida, com o
surgimento de reivindicações coletivas. O mais importante é que o debate e a
crítica através dos núcleos populares contribuirão inegavelmente para a
ampliação da consciência das classes populares em relação a seus problemas,
condições fundamentais para uma participação política concreta. O Vereador
poderá contribuir neste processo de conscientização na medida em que procure,
de forma sistemática, apontar as ligações existentes entre aqueles problemas
específicos e a problemática geral de todo o povo de seu município. Quanto à
iniciativa das propostas, esta pertence principalmente ao povo que se utiliza
do Vereador como seu intermediário.
2 O
Vereador como Agente de Politização das Classes Populares.
Como já começamos a indicar, o Vereador não deve
ser um simples armário de reivindicações acumuladas, com o papel de mero
intermediário. Ele deve atuar principalmente como um agente de politização das
classes populares. Neste sentido, o Vereador levará à população as questões
mais candentes discutidas na Câmara e procurará estabelecer a ponte entre os
problemas locais e os problemas municipais.
3
Atribuições dos Vereadores
Os Vereadores, como membros da Câmara, participam
ativamente das atribuições desta. Os atos da Câmara são praticados mediante
aprovação por certo número de seus membros, ficando a cargo das leis orgânicas
discriminar aqueles cuja aprovação dependa de maioria absoluta, maioria
relativa e maioria simples. ou ainda, de maioria qualificada. Por maioria
absoluta. entende-se a votação da metade mais um de seus membros. Melhor
dizendo, a maioria absoluta compõe-se a partir do primeiro número inteiro acima
da metade. Se metade é quatro e meio, por exemplo, o primeiro número acima dela
é cinco (maioria absoluta). Maioria relativa ou maioria simples é aquela em que
a deliberação é tomada pela maioria de votos, presente a maioria dos membros da
Câmara de Vereadores. Maioria qualificada é aquela em que se exigem, no mínimo,
2/3 (dois terços) de votos favoráveis a uma proposição. Reservam-na para
assuntos especiais, mais importantes, como cassação de mandato, impedimento do
Prefeito, etc.
Variadas são as atribuições e prerrogativas dos
Vereadores. Respeitados os limites regimentais, são as seguintes:
·
participar
dos trabalhos da Câmara;
·
debater
os assuntos da Ordem do Dia;
·
assomar
a tribuna para discutir sobre o tema que lhe aprouver, na forma regimental;
·
assistir
às reuniões das Comissões da Câmara;
·
apresentar
projetos de lei;
·
sugerir
emendas e projetos de lei;
·
denunciar
o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores por infrações penais ou político-
administrativas, acusando-os durante o processo perante a Câmara;
·
apresentar
requerimentos de convocação do Prefeito, propondo homenagens, votos de louvor
ou de pesar, inserção de discursos nos Anais, convocando sessões
extraordinárias;
·
fazer
indicação ou pedido de providências (meio pelo qual o Vereador sugere algo à
administração, geralmente ao Prefeito, como o asfaltamento de uma via pública,
ou a remessa de um projeto de lei à Câmara sobre matéria de iniciativa do
Executivo). O pedido de providências é dirigido ao Executivo municipal e a
indicação solicita providências a autoridades não municipais.
Pelo elenco das atribuições acima, nota-se que o
Vereador exerce tríplice atividade: legislativa, fiscalizadora e denunciadora.
3.1
Posse e Compromisso
O mandato de Vereador tem início com a posse e o
compromisso, por ocasião da sessão solene de instalação da legislatura,
oportunidade em que os Vereadores elegem a Mesa da Câmara Municipal,
responsável pela direção dos trabalhos durante a primeiro biênio.
3.2
Legislatura
A palavra “legislatura” significa o período de
duração do mandato dos Vereadores, que vai desde a posse até o término do seu
mandato.
3.3
Sessão Legislativa
Expressões bem distintas são legislatura e sessão
legislativa. Enquanto legislatura significa período de duração do mandato dos
Vereadores, sessão legislativa nada mais é que o período anual de reuniões da
Câmara Municipal. Por via de conclusão, tem-se que a legislatura compreende 4
sessões legislativas.
3.4
Sessões da Câmara Municipal
São de duas espécies: ordinárias e extraordinárias.
As sessões ordinárias são aquelas que se realizam independentemente de
convocação e se abrem com quorum (número de Vereadores presentes) determinado
na Lei Orgânica dos Municípios ou previsto no Regimento Interno. As sessões
extraordinárias recebem este nome porque se realizam fora dos dias e horas das
sessões ordinárias. São convocadas quando há necessidade de deliberação sobre
assunto urgente ou especial.
3.5
Mesa
A Mesa, órgão colegiado que dirige os trabalhos da
Câmara Municipal, é constituída na forma do Regimento Interno. Compõe-se de
Presidente, Vice-Presidente e Secretários, e é eleita, bienalmente, na primeira
reunião de instalação da sessão legislativa. Os membros da Mesa têm atribuições
específicas. A soma de atribuições do Presidente é ampla, cabendo-lhe, em
geral, representar a Câmara em juízo ou fora dele; dirigir os trabalhos de Plenário;
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; prender em flagrante qualquer
pessoa que desacate a Câmara ou seus membros, quando em sessão; promulgar as
resoluções e os decretos legislativos, autorizar despesas de expediente etc.
Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais.
O Secretário tem a incumbência de supervisionar a
redação das atas das sessões ; superintender os trabalhos da Secretaria da
Câmara; presidir a Câmara nas ausências do Presidente e do Vice-Presidente.
3.6
Comissões Permanentes
São órgãos técnicos que se encarregam dos estudos e
exames prévios das matérias a serem decididas pelo Plenário. Elas estão
previstas nos Regimentos Internos das Câmaras Municipais, que dispõem sobre sua
composição, atribuições e funcionamento.
3.7
Comissões Especiais
São criadas para o estudo de assuntos determinados,
como, por exemplo, de calamidade pública, quando, então, se pode organizar uma
comissão para exame da extensão do fenômeno e para apresentar soluções urgentes.
Também são Comissões Especiais as de Inquérito, criadas por prazo certo, dentro
da competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros.
Função
legislativa e Fiscalizadora do Vereador
Certo é que o Vereador exerce função legislativa.
Se o Município tem autonomia legislativa no que concerne às matérias de sua
competência, regulando-as mediante leis, aprovadas pela Câmara com sanção do
Prefeito, claro resulta que os Vereadores são os legisladores locais. A
elaboração de leis obedece a um conjunto de atos a que se dá a denominação de
processo legislativo. Compreende: iniciativa, discussão, emendas, votação,
sanção ou voto. A iniciativa é a apresentação do projeto à deliberação da
Câmara, com exceção daqueles da exclusiva competência do Prefeito, definidos na
Lei Orgânica dos Municípios. As emendas a projeto de lei são proposições que
visam a modificar o texto apresentado. O voto pode ser de aprovação ou de
rejeição. Os Edis somente não podem votar naqueles projetos ou proposições que
os beneficiem diretamente ou a pessoas de sua família. Conforme dispuser a Lei,
os vereadores poderão, ainda, votar com restrições, ou em separado.
Os Vereadores, exercem o controle e contam com o
auxilio do tribunal de contas do município . O Tribunal de Contas emite um
parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e o Presidente da Câmara devem
prestar anualmente e, só por 2/3 (dois terços) de seus membros pode a Câmara
Municipal derrubar o parecer. As prestações de contas ficam anualmente a
disposição dos munícipes pelo período de 60(sessenta) dias para vista
Além do Tribunal de Contas do dos Municípios , o
Tribunal de Contas da União também exerce fiscalização financeira sobre os
Municípios na parte referente à aplicação das quotas dos recursos federais.