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sábado, 22 de novembro de 2014

ESTATUTO DO TORCEDOR CONHEÇA SEUS DIREITOS ESPORTIVO E FISCALIZE!

TIME GLORIOSO  DO ADM - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA  MATENSE ANO  1959,  CIDADE DE  MATA DE SÃO  JOÃO/BA COM FRANK CHAGAS  E  OUTROS  MAGNIFICOS  JOGADORES  DO  FUTBOL  MATENSE!



TOTAL DE  ACESSOS MAIS  DE 662 MIL 13/11/15








Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1o
O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do torcedor, bem como seus deveres,

 nos termos do artigo 217 da Constituição Federal, artigos 2o e 55 da Lei nº 8.078, de 11 de
 setembro de 1990, dos artigos 11, inciso V e 42, parágrafo 3o, da Lei 9.615 de 24 de março de 
1998 e do Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002.
Nota: A forma redacional deste artigo é abrangente e contempla todos os dispositivos que a 
partir da Constituição Federal de 1988 tornaram o desporto um direito de todos, inclusive do torcedor, 
equiparado ao consumidor.
Artigo 2o
Considera-se torcedor, para os fins desse Código, todo cidadão que aprecie, torça ou se associe a

 qualquer equipe de prática desportiva do país, bem como aquele que adquire ou utiliza bens, 
produtos ou serviços relacionados à prática desportiva formal como destinatário final.
§ 1º Adquire ou utiliza produto ou serviço relacionado à prática desportiva formal o indivíduo
 que comparece fisicamente à arena na qual se realiza o espetáculo ou evento desportivo, bem
 como aquele a quem o produto ou serviço relacionado à prática desportiva formal é oferecido pelos 
meios de comunicação.
§ 2º Aplica-se ao torcedor, no que couber, a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim
 como toda legislação concernente às relações de consumo.
Nota: O presente artigo esclarece que o torcedor protegido não é apenas o indivíduo que compra o
 ingresso. Também o é aquele que adquire o direito de assistir o espetáculo desportivo por 
qualquer meio ou processo, inclusive pela televisão (fechada), cinema, internet ou outros meios
eletrônicos de transmissão, retransmissão etc. Além disso, merecem proteção, nos limites de seu 
consumo do produto “esporte”, os demais indivíduos que elegem um atleta, modalidade desportiva, 
seleção, clube ou símbolo para torcer.
É importante observar que é considerado torcedor, para efeito da proteção legal o indivíduo que
 se encontra na situação de usar ou consumir o produto “esporte”, abrangendo, portanto, uma 
relação potencial que deve ser protegida tendo em vista o fato de que pode causar danos.
 O parágrafo 1o do presente artigo pode ser equiparado ao parágrafo único do art. 2o do Código de 
Defesa do Consumidor.
Capítulo II
DO CALENDÁRIO DO FUTEBOL BRASILEIRO
Artigo 3o
As competições oficiais de futebol profissional de que participem entidades integrantes do Sistema 

Nacional de Desporto deverão ser promovidas de acordo com um calendário fixo que vise assegurar
 sua viabilidade econômico-financeira.
Nota: Grande parte dos problemas que afligem futebol brasileiro têm relação estreita com o seu 

calendário. A desorganização e, principalmente, a instabilidade do calendário geram, 
invariavelmente, dificuldades para o acompanhamento dos campeonatos e também para a saúde
 financeira dos clubes.
Um calendário fixo, por outro lado, garante a previsibilidade fundamental tanto para o desenvol-
vimento do hábito do consumo do futebol, quanto para a melhor comercialização dos ingressos, por 
meio de venda antecipada, promoção para sócios da entidade, promoções casadas com veículos de 
comunicação, entre outras. Não se deve olvidar, ainda, que o atendimento às necessidades do
 torcedor afetará diretamente e positivamente o interesse do mercado formado por anunciantes
 (patrocinadores), meios de transmissão e reprodução (TV, rádio, Internet), investidores e parceiros
 estratégicos.
Tudo isso traz benefícios financeiros para as entidades de prática desportiva e aos demais 
organizadores da competição, que resta muito mais valorizada. A previsão do Campeonato 
Brasileiro de pontos corridos durante quase todo o ano garante que as entidades de prática 
desportiva permanecerão em atividade, viabilizando o ingresso de receitas para o cumprimento das
 suas obrigações financeiras ordinárias. Há, ainda, um provável aumento das receitas por meio de
 melhores contratos com patrocinadores, que terão a garantia de exposição contínua de sua marca
 ao longo do ano. Com uma economia mais sadia, os clubes poderão cumprir com suas 
obrigações e, ainda, contratar melhores jogadores. Já os organizadores da competição, beneficiados 
por sua valorização, ficam aptos a garantir uma melhor qualidade dos espetáculos.
Artigo 4o
O calendário do futebol brasileiro será organizado na forma do anexo I.
Nota: A organização do calendário disposto no anexo I adota a semana como unidade padrão 
de medida de tempo. O fim de semana, em que a presença do torcedor é maior, é utilizado para 
gerar as receitas ordinárias das entidades de prática desportiva. Por outro lado, o meio
 de semana é utilizado para gerar suas receitas extraordinárias.
Uma das premissas do calendário é de manter o máximo de duas partidas por semana para cada 
entidade de prática desportiva, garantindo o intervalo mínimo de 66 (sessenta e seis horas) entre 
duas partidas de uma mesma equipe.
O calendário define, ainda, que os períodos de férias (4 semanas) e pré-temporada (2 semanas)
 devem coincidir com os meses de junho e julho, destinados pela FIFA para os eventos da 
Seleção Brasileira (Copa do Mundo, Copa América, Olimpíadas). São disponibilizados também 
duas semanas para feriados e eventos especiais (como, por exemplo, jogo para ajuda social).
Capítulo III
DA TRANSPARÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5o
A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização 

da competição deverá manter, na rede mundial de computaores, uma página exclusiva de cada 
competição que promover.
§ 1º A página de que trata o caput do presente artigo deverá conter:
I – a íntegra do regulamento da competição;
II – as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua
 data, local e horário;
III – o nome e as formas de contatar o ouvidor da competição;
IV – espaço para manifestação do ouvidor da competição;
V – dados e forma de contatar os ouvidores das entidades de prática desportiva, se houver.
VI – os borderôs completos das partidas;
VII – a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição.
Nota: Este dispositivo obriga a Entidade Nacional de Administração do Desporto, as Entidades 
Regionais de Administração do Desporto e as Ligas que organizarem competições de futebol 
profissional a criar e manter página do evento na internet com um conteúdo mínimo estabelecido.
A importância de tal determinação está no fato de que o procedimento garante a publicidade dos 
atos referentes à competição que sejam importantes para o torcedor. Não se pode olvidar que o 
direito à informação é um dos direitos básicos do consumidor, conforme depreende-se do disposto 
no inciso III do art. 6o da Lei 8.078/1990:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação 
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
 que apresentem”.
A partir da divulgação desses dados na rede mundial de computadores, será garantida a 
informação tanto aos torcedores individualmente considerados com acesso à internet quanto aos
 meios de comunicação de massa – jornais, rádios e emissoras de televisão – que poderão disseminá-la
 aos demais torcedores.
A informação sobre o regulamento das competições, suas tabelas, borderô das partidas, ouvidor 
etc é fundamental para a garantia do respeito ao direito do torcedor.
Poder-se-ia alegar que apenas o espectador pagante teria direito a tais informações em função do 
disposto no § 3º do art. 42, da Lei nº. 9.615, de 24 de março de 1998, no entanto, é o próprio 
Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 31 garante que a simples oferta ou apresentação 
de produtos ou serviços já devem assegurar as informações referentes a suas qualidades, composição,
 preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados (…). A informação independe,
 desta feita, da aquisição do produto ou serviço, devendo estar disponível a todos os seus potenciais
 adquirentes:
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, 
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, 
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
 bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
Artigo 6o
As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração do Desporto deverão, antes do início de 

cada competição esportiva sob sua responsabilidade, nomear um Ouvidor, o qual deverá exercer 
suas funções com ou sem remuneração a critério da Entidade que o nomeou.
Nota: O presente artigo recepciona como direito do torcedor o de ser ouvido e representado perante
 a Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização
 da competição.
§ 1º O Ouvidor deverá recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber do público torcedor,
 examiná-las e propor à Entidade que adote as medidas necessárias para atendê-las, visando o 
aperfeiçoamento da competição e o benefício do torcedor.
Nota: A principal atribuição do Ouvidor será a de receber e analisar as críticas e sugestões dos 
torcedores e repassá-las à Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga
 responsável pela organização da competição para que as devidas providências sejam executadas.
 As propostas e sugestões do Ouvidor deverão refletir os anseios e as reivindicações dos 
torcedores, pautando-se sempre pela necessidade de aperfeiçoamento do espetáculo desportivo.
§ 2º A Entidade deverá prover o Ouvidor dos meios necessários para que ele seja contatado 
pelos torcedores através de mensagem eletrônica e carta entre outros, bem como divulgar 
esses meios, por meio da página da competição na rede mundial de computadores e garantir
 espaço para que o Ouvidor se manifeste na página da competição na rede mundial de computadores.
Nota: Para que a comunicação entre Ouvidor e Torcedor seja efetiva e eficiente, a Entidade 
Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da 
competição deverá colocar à disposição do torcedor os meios de comunicação acima referidos, 
destacando-se especialmente a página da competição na rede mundial de computadores. 
As despesas para implementação desses meios de comunicação correrão por conta da Entidade 
organizadora do evento.
§ 3º O Ouvidor terá um prazo de 30 (trinta) dias para resposta contados a partir da data de seu 
recebimento, utilizando-se, para tanto, de mensagem eletrônica ou carta, submetendo-se, em 
caso de descumprimento, às penas previstas na codificação da Justiça Desportiva.
Nota: Essa atribuição do Ouvidor justifica-se pela necessidade de se dar uma resposta imediata e
 efetiva aos anseios do torcedor.
§ 4º Para que exerça sua função de forma isenta e imparcial, o Ouvidor não poderá ser substituído, 
exceto por motivo de força maior, até o final de cada competição, bem como terá a garantia da
 irredutibilidade dos seus vencimentos, quando remunerado.
Nota – As prerrogativas garantidas ao Ouvidor para o exercício de suas atribuições o tornam 
imune a pressões e ameaças que possam prejudicar ou inibir seu desempenho profissional.
Artigo 7o
A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização

 da competição fica obrigada a divulgar durante as partidas, nos locais em que ocorrerem, através dos 
serviços de som e imagem instalados no local, a renda do espetáculo e o número de pessoas presentes,
 pagantes ou não, sem prejuízo da divulgação dessas informações através de outros meios de
 comunicação.
Nota: Este dispositivo cria a obrigação para a Entidade Nacional ou Regional de Administração 
do Desporto ou a Liga que organizar competição de futebol profissional de divulgar, durante o 
andamento de cada partida, a renda do espetáculo e o número de pessoas presentes.
A divulgação deverá ocorrer por meio dos serviços de som e imagem do estádio e não supre a
 divulgação das mesmas informações em outros meios de comunicação
Tal determinação garante a publicidade de fato de interesse do torcedor e do contribuinte em geral,
 uma vez que permite fiscalização visual acerca da veracidade da informação prestada. Este 
dispositivo é corolário do direito à informação, um dos direitos básicos do consumidor (inciso III, 
do art. 6o da Lei 8.078/1990).
Além disso, não se pode olvidar que a contribuição das associações desportivas para a Previdência
Social é diferente daquela das empresas em geral que contribuem com 20% sobre o total da 
folha de pagamento e mais 1 a 3% relativos ao financiamento dos benefícios concedidos em razão
 do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A 
Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997 determina, no parágrafo 6o de seu art. 22, que a contribuição
das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional será de um percentual
 (5%) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional:
Art 22, § 6º – A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol
 profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo,
 corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que 
participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos 
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, 
publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
§ 7º – Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 
cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento
 ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 8° – Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade
 promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as 
detalhadamente.
Deste modo, verifica-se que eventuais fraudes na receita bruta e no número oficial de pagantes 
representam fraude à totalidade dos contribuintes da Previdência Social. Uma das formas de evitar
 essas fraudes é a divulgação da renda e número de pagantes durante a partida, já que garante a
 fiscalização visual da informação prestada.
Por último, cabe mencionar a resolução da Confederação Brasileira de Futebol, constante da
 RDI no 05/2001, que determina a divulgação do movimento financeiro das partidas, bem como do 
número de espectadores, especificados os pagantes e os não pagantes. Tal resolução também corrobora 
o disposto nesse art. 7o.
Capítulo IV
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Nota: O presente capítulo procura dar credibilidade às competições e, conseqüentemente, ao 
futebol brasileiro, impondo às Entidades a adoção de conduta que garanta a estabilidade dos 
regulamentos e sua ampla divulgação.
Artigo 8o
O regulamento, as tabelas e o nome do Ouvidor das competições deverão ser divulgados pela 

Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela
organização da competição no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias antes de seu início.
§ 1º Nos 30 (trinta) dias seguintes à divulgação de que trata o caput deste artigo, qualquer 

interessado poderá manifestar-se em relação ao regulamento diretamente ao Ouvidor da competição.
§ 2º Após examinar as críticas e sugestões ao regulamento e deliberar sobre a conveniência de 
sua aceitação, a Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável
 pela organização da competição deverá dar ampla divulgação ao regulamento definitivo no prazo
 de 120 (cento e vinte) dias antes de seu início.
Nota: Este artigo garante a publicidade antecipada do regulamento de cada competição, com o fito 
de promover o debate sobre o mesmo (caput) para recolher o máximo de sugestões que possibilitem
 seu aprimoramento e a correção de falhas imperceptíveis à época de sua elaboração (§1º) e 
divulgação de sua forma final, de maneira ampla, tudo com a total transparência desejada (§2º).
Artigo 9o
Qualquer alteração do regulamento, após sua divulgação definitiva, só poderá viger depois de 

2 (dois) anos contados da data da aprovação do regulamento, respeitado o disposto no art. 89 da 
Lei 9.615 de 24 de março de 1998.
Nota: Mantém a estabilidade das regras por um período mínimo de 2 (dois) anos, obtendo maior
 credibilidade pelo fato de se ter a garantia de que elas não se alterarão, de forma repentina, em
 prejuízo de alguém e possibilitando o planejamento profissional das mais variadas atividades 

envolvidas com a competição.
Artigo 10
As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração do Desporto ou as Ligas só poderão permitir 

a participação, nas competições que organizem e promovam, de Entidades de Prática Desportiva 
que tenham se habilitado a esse direito por critério técnico, ficando expressamente vedada a
 participação por qualquer outro critério, especialmente o convite, nos termos do art. 89 da 
Lei 9.615 de 24 de março de 1998.
Parágrafo único – Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão deverá ser 
observado o princípio do acesso e do descenso.
Nota: Deixa claro que o único meio de participar de uma competição é pelo critério técnico, banindo
 da mesma as Entidades de Prática Desportiva que não detenham o mérito e a qualidade técnica para 
dela participar e que lá só estariam, muitas das vezes, por via do inaceitável convite. Com esta 
medida pretende-se inverter os conceitos e passar a premiar, agora, a competência nos campos, 
em detrimento da competência na articulação política de bastidores.
Artigo 11
O regulamento de cada competição deverá contemplar a criação de uma Comissão de Controle 

encarregada de zelar pelo fiel cumprimento de seus dispositivos.
§ 1º À Comissão de Controle caberá fiscalizar, interpretar, fazer cumprir e impedir a alteração
 do regulamento da competição, bem como remeter os casos que extrapolem sua competência à 
Justiça Desportiva.
§ 2º A Comissão de Controle tomará suas decisões sempre em estrita observância do repertório 
de medidas previstas no regulamento de cada competição.
§ 3o Os membros da Comissão de Controle serão nomeados pelo Conselho Arbitral responsável
 pela elaboração do regulamento, não podendo sua composição ser alterada até o final da competição.
Nota: Cria o que passa a se chamar “Comissão de Controle” da competição (caput), define quais 
as suas atribuições e competência (§1º), estipulando seus limites e definindo sua atuação 
somente dentro das medidas previstas no regulamento (preservada a competência constitucional
 da Justiça Desportiva) (§2º). Define, ainda, sua composição, garantindo a estabilidade de seus
 membros até o final da competição.
Artigo 12
O árbitro e seus auxiliares deverão, em até quatro horas contadas do término da partida, 

entregar a súmula e os relatórios da partida ao representante da Entidade Nacional ou Regional
 de Administração do Desporto ou da Liga, responsável pela organização da competição.
§ 1º Para os casos excepcionais, em que houver grave tumulto ou necessidade de laudo médico, 
os relatórios da partida poderão ser complementados em até 24 (vinte e quatro) horas após o término 
da partida.
§ 2º A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em 3 (três) vias carbonadas (de igual 
teor e forma) devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da Entidade 
Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da
 competição e receberão o seguinte tratamento:
a) a primeira via será acondicionada em envelope lacrado também rubricado pelas partes e ficará
 na posse do representante da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da 
Liga responsável pela organização da competição, que o encaminhará ao Órgão Técnico da 
respectiva Entidade até as 13 (treze) horas do primeiro dia útil subseqüente;
b) a segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo;
c) a terceira via ficará na posse do representante da Entidade Nacional ou Regional de 
Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da competição, que o
 encaminhará ao Ouvidor da Competição até as 13 (treze) horas do primeiro dia útil subseqüente, 
para a devida e imediata divulgação.
§ 3º – A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável 
pela organização da competição deverá publicar a súmula e os relatórios da partida na rede
 mundial de computadores até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil subseqüente ao da
 realização da partida.
Nota: Estipula a dinâmica a ser adotada na tramitação dos relatórios e da súmula da 
partida, definindo a conduta do árbitro, auxiliares e representantes das Entidades Nacional
 ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da competição,
visando diminuir a possibilidade da manipulação indevida desses documentos, tudo em nome da 
seriedade e credibilidade do futebol brasileiro.
Artigo 13 – Nas competições da primeira e da segunda divisões de âmbito nacional e da 
primeira divisão regional ou estadual, os árbitros serão escolhidos mediante sorteio, para cada
 partida, dentre aqueles previamente selecionados.
Parágrafo único – O sorteio deverá ser realizado no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes 
de cada rodada, em local e data previamente definidos, com a devida publicidade, garantindo-se-lhe
 ampla divulgação.
Nota: Define o sorteio como critério único de escalação da arbitragem, que deverá ser efetuado 
dentre aqueles árbitros previamente escolhidos para participar da competição, bem como 
propicia o conhecimento público do escolhido com a antecedência desejada.
Capítulo V
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR
Artigo 14
O torcedor tem direito a freqüentar os estádios de futebol com tranqüilidade, devendo ser

 garantida a sua segurança antes, durante e depois das partidas.
Nota: Esta norma tem como escopo a tutela da integridade física, psíquica e moral do torcedor
 que comparece ao estádio para apreciar os eventos esportivos.
A norma explicitou o evidente: a segurança do torcedor deverá ser garantida não só quando o 
torcedor está dentro da praça esportiva (estádio), como também em suas imediações e até em
 lugares distantes fisicamente do estádio, mas onde possa ocorrer perturbação à segurança 
do torcedor em virtude da partida. Como exemplo, nos atemos aos terminais de transporte 
público em dias de jogos, quando torcedores, rivais ou não, se encontram.
Artigo 15
A responsabilidade pela segurança do evento será da Entidade Nacional ou Regional de 

Administração do Desporto, da Liga ou da Entidade de Prática Desportiva, detentora do mando 
do jogo ou de seus dirigentes, que deverão:
Nota: No sentido da nova tendência jurídico-legislativa que prega a extensão das responsa-
bilidades atinentes ao evento esportivo aos dirigentes das entidades esportivas, e não só às
 entidades por estes representadas, esta norma é editada determinando objetivamente qual 
ente é responsável pela segurança do evento e do torcedor esportivo, qual seja, a “detentora do
 mando do jogo”.
É, neste artigo do Código, corroborado o art. 4º do código de Defesa do Consumidor, mais especifi- 
camente, seus incisos II, d e V.
I – garantir a presença de “Orientadores de Público”, responsáveis pela orientação aos torcedores
dentro e fora dos estádios.
Nota: Este inciso, assim como os seguintes, são medidas julgadas indispensáveis para a manutenção
 da segurança do torcedor. Por este, o detentor do mando da partida deverá oferecer os 
“orientadores de público” com as finalidades de orientar, educar, prevenir conflitos etc.
II – informar aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, entre outros, os fatos
 necessários sobre a partida, tais como local, horário de abertura dos portões e expectativa 
de público, imediatamente após a decisão acerca da realização da partida.
Nota: É evidente que muitas das medidas necessárias à garantia da segurança do evento 
extrapolam as possibilidades e competência da entidade detentora do mando da partida, sendo
 assim esta deverá fornecer as informações necessárias à articulação e organização dos
 órgãos públicos competentes nos assuntos enumerados, servindo de estímulo à cooperação 
dos entes públicos e privados, na consecução do objetivo desejado pela norma, qual seja, a 
segurança do evento.
III – garantir a presença do Ouvidor do Mandante ou seu representante no estádio, em local 
amplamente divulgado e de fácil acesso ao torcedor, para que este possa fazer suas reclamações 
no momento da partida.
Nota: Esta norma tem o escopo de facilitar os registros de ocorrências em detrimento do torcedor,
 ainda no estádio, que será realizado pelo Ouvidor. Com a reclamação momentânea, existe a 
possibilidade de solução ainda durante o evento, como também aumenta o senso comum de
 eficiência do sistema protetivo do torcedor, cumprindo sua função educadora.
Parágrafo único – O Ouvidor do Mandante ou seu representante deverá, nos casos das reclamações 
que lhe forem dirigidas de acordo com o previsto no inciso III deste artigo, sempre que possível, 
solucioná-las imediatamente, bem como reportar tais reclamações ao Ouvidor da Competição.
Artigo 16
A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização 

da competição fica obrigada a:
I – confirmar, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o horário e o local da 
realização das partidas cuja definição das equipes dependa de resultado anterior.
Nota: A tabela e o regulamento das competições deverão ser amplamente divulgados com grande 
antecedência (art.8o). No regulamento, entretanto, poderá estar prevista a possibilidade de fases
 eliminatórias. Neste caso, o prazo previsto no presente inciso garante ao torcedor o direito de
 ter a confirmação, mediante ampla divulgação pela entidade organizadora da competição, das 
equipes classificadas para a partida em questão, local e horário da partida.
Ressalta-se que no regulamento já há previsão da fase classificatória, devendo os dados relativos 
a esta fase ser apenas confirmados.
Aplicação do art. 6º III, do Código de Defesa do Consumidor.
II – contratar um seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de
 ingresso, que será válido a partir do momento em que ingressar no Estádio.
Nota: A entidade organizadora da competição deverá contratar seguro de acidentes pessoais 
tendo como escopo o ressarcimento a danos pessoais eventualmente sofridos pelo torcedor. 
Apenas serão beneficiados os torcedores que estiverem dentro do estádio.
Parágrafo único – A contratação da apólice será amplamente divulgada, devendo constar inclusive 
do ingresso.
Nota: A divulgação da contratação da apólice é importante para que o torcedor tome conheci-
mento do produto que está adquirindo e também para que possa pleitear os seus direitos caso 
seja vítima de algum acidente pessoal.
Artigo 17
A autoridade pública competente adotará as medidas necessárias visando à elaboração de 

legislação especial, em caráter de urgência urgentíssima, visando:
I – tipificar e estabelecer sanções aos delitos praticados nos estádios ou em suas imediações;
Nota: Dada a especificidade das condutas delituosas nos estádios e cercanias, o torcedor terá direito
 à tipificação de delitos não ainda tipificados na legislação, tendo em vista a garantia de sua 
segurança e maior eficiência do aparato preventivo e repressivo de violência social.
II – criar uma entidade independente para a regulamentação e implementação das regras
 relativas à segurança, bem como para a fiscalização dos estádios de futebol no sentido
 de verificar se estão presentes as condições mínimas necessárias para manter a integridade e 
segurança do torcedor.
Nota: A entidade de que trata o presente dispositivo seria especializada em questões de segurança  
e teria competência para regulamentar e fiscalizar a aplicação das regras referentes à segurança 
do torcedor nos estádios, nos moldes da Football Licensing Authority (F.L.A.) inglesa.
Parágrafo único Os Estados, no âmbito de sua competência, deverão criar Juizados Especiais
 para funcionar dentro dos estádios, garantindo o julgamento e a punição rápida e eficaz dos 
delitos praticados em razão do evento esportivo.
Nota: Em que pese a competência estadual de organização do Poder Judiciário, esta norma
 explicita um direito do torcedor, qual seja, o de ver atuação do judiciário dentro dos estádios, 
julgando de forma célere (se possível ainda no local) os delitos verificados em função do evento
 esportivo e relacionados a ele, sem delimitação de espaço ou tempo.

Artigo 18

Os responsáveis pela organização das competições deverão criar uma Comissão Permanente de
 Segurança do Torcedor, formada por representantes dos clubes, federações, ligas, Polícia Militar,
 Secretaria de Segurança Pública, prefeituras, bombeiros, defesa civil, entre outros, em cada sede da
 competição, que elaborará planos de ação escritos referentes à segurança, transporte e contingências
 que possam ocorrer durante a realização dos eventos e acompanhará a execução dos mesmos até o
 final da competição.
Nota: Como regra geral, os eventos esportivos deverão conter planos escritos especificando as medidas
 de segurança, transporte e outras contingências, elaborados pela Comissão Permanente de Segurança
 do Torcedor. Tais planos deverão ser divulgados para o completo conhecimento do público. Fica 
acobertado o princípio da publicidade dos serviços potencialmente perigosos e as medidas adotadas
 para minimizar os seus efeitos. Se para os eventos esportivos em geral existirá plano de ação básico, 
os eventos com maior recepção de público ensejarão planejamento específico, realizado pela
 Comissão Permanente de Segurança do Torcedor, dada sua maior repercussão quanto à periculosidade
 à segurança e maior conturbação do trânsito viário.
Parágrafo único – Os planos de ação previstos no caput do presente artigo deverão ser divulgados 
juntamente com o regulamento da competição, nos termos do art. 7o do presente Código.
Nota: Este parágrafo estabelece o prazo de antecedência para divulgação do plano de ação, tendo 
em vista a necessidade de conhecimento amplo para o público.

Artigo 19

O Conselho Nacional de Esportes promoverá, mediante convênio com Estados e Municípios, a 
realização de Campanha de Educação do Torcedor na rede escolar.
Nota: Este artigo trata de responsabilidade atribuída ao Conselho Nacional de Esportes com o
 intuito de criar uma cultura de educação do torcedor mediante ação perante as crianças e jovens
 da rede escolar, personagens que já consomem o produto futebol e o farão mais intensamente no futuro.

Artigo 20

A administração dos estádios de futebol deverá manter uma Central de Monitoramento, com
 infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem na forma a ser regulamentada
 pelo Conselho Nacional de Esportes.
Nota: Seguindo tendência moderna de segurança nas praças esportivas, a estrutura de câmeras
 de vídeo tem se mostrado eficiente para a prevenção de eventos potencialmente danosos à segurança 
do torcedor, assim como para arquivamento de material para instrução de eventual processo por “delito
 de estádio”.
A regulamentação do CNE terá a função de estabelecer as especificidades do sistema, número de
 câmeras, suas disposição etc.

Capítulo VI

DOS INGRESSOS

Artigo 21

Os ingressos para os jogos profissionais serão disponibilizados à compra no mínimo 72 (setenta e duas)
 horas antes do início da partida correspondente.
Nota: O oferecimento à compra dos ingressos de forma antecipada atende expectativa do torcedor 
de comodidade e segurança, de forma a evitar os tumultos, atualmente freqüentes, que ocorrem nas
 bilheterias nos dias das partidas. Trata-se de um artigo introdutório, mas cujo objetivo deverá ser 
observado pela entidade gestora dos ingressos da competição.
§ 1o Para as partidas que se definem a partir de jogos eliminatórios, cuja realização não é possível 
prever com antecedência, a antecipação na venda de ingressos será de, no mínimo, 48 (quarenta e 
oito) horas.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que garanta a sua agilidade e amplo acesso à informação.
Nota: Agilidade do sistema deve ser tida como objetivo tendo em vista a enorme quantidade de
 ingressos que são comercializados para as partidas de futebol – que, juntamente com outras medidas,
 visam garantir a segurança e o conforto do torcedor. Outrossim, a informação do torcedor é direito
 deste na relação de consumo e também deve ser verificada no momento da aquisição do ingresso.
§ 3o No momento da compra do ingresso, o adquirente receberá também um comprovante que
 permanecerá em seu poder, visando garantir os direitos por ele assegurados.
Nota: O comprovante cuja entrega ao torcedor se torna obrigatória por este artigo, representa recibo 
e prova de aquisição do ingresso para todos os efeitos contratuais e legais.

Artigo 22

Os locais de venda de ingressos para as partidas realizadas na primeira e segunda divisão das 
competições de âmbito nacional e regional deverão ser de fácil acesso, o que será garantido por 
meio de distribuição pulverizada.
Nota: Trata-se de disposição legal cujos objetivos são os mesmos de artigo anterior, incluindo 
elemento objetivo de garantia da facilidade de acesso aos ingressos, qual seja, a distribuição 
pulverizada e a descentralização dos pontos venda.

Artigo 23

A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática 
Desportiva detentora do mando do jogo deverá garantir que todos os ingressos emitidos para as
 partidas de futebol profissional sejam numerados e que cada torcedor ocupe o local correspondente
 ao número constante de seu ingresso.
Nota: Fica assegurado ao torcedor que todos os ingressos para os jogos de futebol profissional serão
 numerados, garantindo-se-lhe, ainda, o direito de se acomodar no local determinado no ingresso, 
sendo que a responsabilidade pela garantia deste direito será da entidade detentora do mando do jogo.
Esse dispositivo garante que todo torcedor, independentemente do valor do seu ingresso, ou do 
tamanho do estádio que freqüentar, poderá sentar-se em local pré-determinado, com espaço
suficiente para que tenha comodidade e segurança. Vale lembrar que é recomendação de organizações 
como a FIFA, a UEFA e a F.L.A., por motivos não só de conforto, mas também de segurança, que todos
 os espectadores sentem-se em assentos individuais e numerados. Fica, ainda, inviabilizada a venda
 maior de ingressos do que a capacidade estipulada.
Parágrafo único – o disposto no caput deste artigo não se aplica aos locais já existentes para assistência
 em pé, nas competições que os permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas de 
acordo com critérios de segurança e conforto.
Nota: Tal dispositivo foi concebido para contemplar os estádios em que já existem locais para que 
o torcedor permaneça em pé como, por exemplo, o Maracanã. Deve-se atentar para o fato de que 
nem todas as competições permitem que haja lugares em pé (como as organizadas pela FIFA). 
Obviamente, tal dispositivo só é aplicável para as competições em que há possibilidade de assistir
 aos jogos em pé.
A tendência é que cada vez mais competições vedem a venda de ingressos para assistência em pé,
 já que também é recomendado por organizações internacionais (FIFA, UEFA e F.L.A.), por motivos
 de conforto e segurança que nenhum espectador assista ao jogo em pé.

Artigo 24

A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática 
Desportiva detentora do mando do jogo deverá garantir a implementação, na organização da 
emissão e venda de ingressos, de sistema de segurança contra falsificação, fraude e outras 
práticas que caracterizem a evasão de rendas.
Nota: V. nota do artigo 25.

Artigo 25

A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática 
Desportiva detentora do mando dos jogos do Campeonato Brasileiro da primeira divisão ou das finais
 de competições eliminatórias de âmbito nacional, deverá garantir a emissão de ingressos e o acesso 
ao estádio por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de 
público e do movimento financeiro da partida.
Nota: Os artigos 24 e 25 são necessários devido ao fato de que a contribuição das associações 
desportivas para a Previdência Social é diferente daquela das empresas em geral que contribuem 
com 20% sobre o total da folha de pagamento e mais 1 a 3% relativos ao financiamento dos benefícios
 concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 
ambientais do trabalho. A Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997 determina, no parágrafo 6o de seu
 art. 22, que a contribuição das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional 
será de um percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos
 de que participem no território nacional. Ademais, é a entidade promotora do espetáculo que tem a 
responsabilidade de efetuar o desconto, a partir das informações acerca da receita bruta do 
evento prestadas pela associação desportiva que mantém equipe de futebol.
Não se pode olvidar que, em face do exposto, eventuais fraudes no número oficial de pagantes e,
 conseqüentemente, na receita bruta do espetáculo, representam fraude à totalidade dos contribuintes
 da Previdência Social. Urge, portanto, a implementação de um sistema de venda de ingressos e acesso 
ao estádio apto a evitar fraudes. O artigo 24 exige que na organização da emissão e venda de ingressos,
 seja implementado sistema de segurança contra falsificação, fraude e outras práticas que caracterizem 
a evasão de rendas.
Para garantir a fiscalização e o controle da quantidade de público sem a possibilidade de fraudes ou
 erros, o sistema mais indicado por técnicos do INSS e por especialistas da área de ingressos é o sistema
 eletrônico on line de emissão de ingressos e de acesso ao estádio. Tal sistema viabiliza, ainda, a 
fiscalização por técnicos do INSS, sem intermediação da entidade organizadora do espetáculo, do
 movimento financeiro da partida.

Artigo 26

O Ministério do Esporte e Turismo deverá adotar um programa para instruir as entidades integrantes do
 Sistema Nacional de Esportes acerca dos benefícios de usar as opções de sistemas eletrônicos referidos
 no artigo anterior.
Nota: É de suma importância a existência de um programa de instrução das entidades desportivas acerca 
dos benefícios da adoção de sistemas eletrônicos que inviabilizam fraudes e reduzem a possibilidade de 
erros. A informação, mais do que a imposição, certamente estimulará a utilização dos sistemas previstos 
no artigo 25.

Artigo 27

As administrações dos estádios deverão divulgar sua real capacidade de público, auferida por órgão 
especializado, reconhecido pelo Ministério do Esporte e Turismo, com base nas normas técnicas do
 setor, sob pena de não receber autorização para funcionamento.
Nota: Cada estádio deve divulgar a sua real capacidade de público, a fim de facilitar a fiscalização 
referente ao número de presentes para fins de arrecadação da Previdência e também para fins de 
segurança.

Artigo 28

Todos os ingressos deverão ter um valor de face estampado em seu corpo, para fins de tributação e
prestação de contas, respeitadas as exceções legais.
Parágrafo único – Ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ter valores de face
 diferentes entre si ou daqueles anteriormente divulgados, excetuados os casos de venda antecipada 
de carnês para todos os jogos de um time em determinada competição.

Artigo 29

O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 20.000 
(vinte mil) pessoas será feito por meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo
 do disposto no art. 23 deste Código, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Esportes.

Capítulo VII

DO TRANSPORTE

Artigo 30

O torcedor tem direito ao acesso a transporte seguro e organizado, sendo-lhe garantidas:
I – A ampla divulgação de qualquer providência tomada pelo poder público no que diz respeito aos 
meios de acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado.
Nota: O presente artigo garante aos consumidores do espetáculo desportivo, prévio conhecimento do 
sistema de fluxo de trânsito concebido pela autoridade municipal local para adequar a demanda de 
tráfego em cada espetáculo às condições de localização do estádio onde será realizado.
II – A organização das imediações do local em que será disputada a partida, bem como suas entradas e 
saídas, de modo a viabilizar o acesso seguro e rápido ao jogo, na entrada, e aos meios de transporte, na
 saída, evitando o enfrentamento das torcidas adversárias.
Nota: Garante-se ao torcedor, por intermédio das autoridades de trânsito local, acesso seguro e rápido
 ao local do espetáculo. Para tanto, deve-se proceder à integração das vias de acesso ao estádio aos meios
 de transporte disponíveis e destes aos espaços internos do estádio reservados às torcidas de cada
equipe envolvida no espetáculo. Com isso, busca-se minimizar os riscos decorrentes do grande afluxo 
de público e do ânimo das massas.
III – A organização, pelo poder público municipal da localidade em que for realizada a partida, de um 
meio de transporte, ainda que remunerado, para levar as famílias aos estádios, partindo de locais de
fácil acesso, previamente determinado, considerando-se família qualquer pessoa acompanhada de 
criança de até 12 anos de idade.
Nota: O presente dispositivo vai de encontro à necessidade de garantia de acesso seguro das famílias
 aos estádios em dias de espetáculo desportivo, assegurando a presença infantil, por meio da criação 
de alternativas de transporte coletivo qualificado, devidamente integrado aos meios de transporte 
público locais existentes, com a devida informação ao público.

Artigo 31

A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva
 detentora do mando do jogo deverá promover convênios com grandes estacionamentos, de modo a
 garantir que os torcedores possam deixar os seus veículos nestes locais, tendo acesso ao serviço 
organizado de transporte para a arena, ainda que remunerado.
Nota: Considerando que a responsabilidade pela realização de cada espetáculo desportivo, em razão
 do regulamento da competição ou da organização do torneio, recai sobre as Ligas ou Entidades de 
Prática Desportiva, ou ainda sobre as Entidades Nacionais ou Regionais de Administração do Desporto, 
o Código cria a obrigação a estas Entidades, de assegurar estacionamentos com capacidade suficiente 
à demanda verificada. Além disso, a entidade deverá viabilizar alternativas de transporte coletivo 
qualificado a partir destes locais. Não se pode olvidar que tal atividade será benéfica para a entidade
 detentora do mando da partida, que garantirá maior presença de público em seus jogos e, ainda, 
poderá exigir a remuneração referente a tal serviço.

Capítulo VIII

DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE

Artigo 32

O poder público competente deverá garantir a presença de representantes da Vigilância Sanitária em
 todos os estádios em que forem realizadas partidas abertas ao público, para verificar se estão sendo 
respeitadas as condições adequadas de higiene e de qualidade em suas instalações e nos produtos
 alimentícios vendidos no local.

Artigo 33

A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva
 detentora do mando do jogo deverá manter um número suficiente de sanitários em todos os estádios, em 
plena condição de limpeza e funcionamento, de acordo com regulamentação do Conselho Nacional de 
Esportes.
Nota: É preciso regulamentar a notificação da autoridade local acerca da realização dos jogos pela 
Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, pela Liga ou pela Entidade de Prática 
Desportiva, detentora do mando do jogo, nos termos da prescrição constante do artigo 19 (Capítulo V –
 Da segurança), para garantir a presença de agentes da Secretaria de Saúde Pública, para fiscalização
 das condições de higiene.

Capítulo IX

DA ARBITRAGEM
Artigo 34
O torcedor tem direito a uma arbitragem independente, imparcial, isenta de qualquer pressão, que tenha:
I – instituição independente para a sua gestão;
II – regulamentação e profissionalização da atividade;
III – remuneração, com pagamento antecipado, condizente com a atividade e a importância da partida,
 feita pela entidade detentora do mando da partida ou conforme dispuser o regulamento da competição.

Artigo 35

As Entidades de Administração do Desporto deverão justificar e dar ampla divulgação, pelos meios de 
comunicação previstos neste Código, aos critérios adotados para a composição de suas Comissões de
 Arbitragem, cabendo à Associação Nacional dos Árbitros de Futebol – ANAF – ou à instituição 
representativa dos árbitros que venha a substituí-la com o mesmo nível de representatividade,
 participação na mesma.

Artigo 36

A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática 
Desportiva detentora do mando do jogo ou seus dirigentes, serão responsáveis por garantir a
 integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Nota: A segurança dos árbitros e de seus assistentes deve ser garantida por meio da inclusão no 
plano de ação previsto no artigo 19 deste Código, do destacamento necessário para o desenvolvimento 
desta função.
Assim, faz-se necessária também a expedição de ofício à Comissão de Arbitragem para notificação 
dos árbitros encarregados para a partida.

Capítulo X

DA PARTICIPAÇÃO DO TORCEDOR NA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Artigo 37
Cada entidade de prática desportiva deverá elaborar um Estatuto do Torcedor do Clube, que 
estabelecerá os direitos de seus torcedores, regulando, obrigatoriamente:
I – acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II – transparência financeira, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias
 independentes;
III – compromisso no sentido de que a Entidade somente participará de competições que obedeçam
 aos critérios de transparência estabelecidos nessa lei;
IV – canal de comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.

Artigo 38

O canal de comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso IV 
do artigo anterior dar-se-á, alternativamente, por meio de uma ouvidoria estável, representação do
 torcedor no Conselho Deliberativo da entidade, a constituição do Conselho Consultivo do Torcedor ou
 regularização do sócio-torcedor.

Capítulo XI

DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Artigo 39
A Justiça Desportiva exercerá as suas funções obedecendo aos princípios de impessoalidade, celeridade, 
transparência, autonomia, publicidade e independência, cabendo ao Conselho Nacional do Esporte
 (CNE), no uso de suas atribuições legais, reformular o Código de Justiça Desportiva para que o mesmo
 recepcione os princípios contidos na Lei 9.615/98, nos Decretos no 2.574/98 e no 4.201, de 18 de abril
 de 2002 e nesse Código.
Nota: Reafirma os princípios que devem nortear as decisões dos Tribunais Desportivos, determina a 
reformulação do CBDF por parte do Conselho Nacional do Esporte, visando sua atualização com a 
devida inclusão dos preceitos contidos neste Código.

Artigo 40

As decisões da Justiça Desportiva serão amplamente divulgadas pelos meios de comunicação previstos
 neste Código.
Nota: Determina a ampla divulgação das decisões da Justiça Desportiva, em nome da transparência 
desejada, para que se tornem conhecidos os fundamentos em que foram calcadas.

Capítulo XII

DO FINANCIAMENTO DO DESPORTO DE PRÁTICA PROFISSIONAL
Nota: A aplicação de recursos públicos da administração direta ou indireta para o financiamento do
 desporto profissional, em especial do futebol de alto rendimento, justifica-se por estar tal possibilidade
 consagrada em sede constitucional (artigo 217, II) e na matriz legislativa ordinária (artigo 18 da
 Lei n.º 9.615/98), bem como pela significativa relevância social e econômica do desporto na sociedade
 brasileira.
Todavia, a aplicação de recursos públicos deve ser feita sob amparo dos princípios que governam a
 ação da Administração Pública, quais sejam: legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e
 eficiência, inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, o que impõe a elaboração de um
 programa de financiamento que impeça o desvio de finalidade na aplicação dos recursos destinados
 ao desporto profissional.
Outrossim, a consecução dos objetivos do presente Código está condicionada à implementação de um 
conjunto de mudança nas estruturas organizacionais das Entidades de Prática Desportiva, das Ligas e 
das Entidades de Administração do Desporto e à revitalização das infra-estruturas físicas utilizadas para
 a prática do desporto profissional. À luz desta realidade e consciente de que a implementação dessas
 medidas demandará um volume significativo de recursos, a Administração Pública, propõe-se a financiar
 o processo de saneamento e investimento inicial das entidades integrantes do Sistema Nacional do 
Desporto, desde que atendidas determinadas condições, para que no futuro seja implantado um
 modelo auto-sustentável e atrativo ao investimento privado para desporto profissional brasileiro.

Artigo 41

As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração do Desporto, as Ligas e as Entidades de Prática 
Desportiva que tiverem em vista a obtenção de financiamento público deverão realizar todos os atos 
necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira, a fim de que seja feito um
 estudo sobre o custo e formas de saneamento de suas contas.
Parágrafo único – As entidades referidas no caput deverão apresentar, para aprovação, um plano de 
resgate e um plano de investimento às entidades financiadoras.
Nota: É de suma importância que exista absoluta transparência no que concerne à situação
 econômica–financeira das entidades que serão financiadas, pois os recursos destinados esse título
 deverão contemplar uma etapa destinada ao saneamento financeiro, para que se torne possível a
 transição da atual estrutura para um modelo profissional de gestão e uma subseqüente etapa de 
investimento, que se destina à consolidação do novo modelo e ao desenvolvimento de um projeto 
sustentável de longo prazo. A etapa de investimentos não poderá ocorrer antes do completo saneamento
 das entidades beneficiadas com tais de recursos, especialmente no que concerne à quitação dos
 débitos fiscais e trabalhistas.

Artigo 42

O aporte financeiro governamental deverá atender a condições referentes ao modelo de gestão
adotado pela entidade e ao uso dos recursos obtidos.
§ 1o Para ser considerada apta a receber financiamento público, a Entidade Nacional ou Regional 
de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva deverá, no que diz respeito
 a seu modelo de gestão, obedecer aos seguintes requisitos:
§ 1o Para ser considerada apta a receber financiamento público, a Entidade Nacional ou Regional 
de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva deverá, no que diz respeito 
a seu modelo de gestão, obedecer aos seguintes requisitos:
a) Garantir a independência de seus Conselhos;
b) Adotar modelo de administração profissional e transparente;
c) Constituir-se em sociedade comercial ou contratar sociedade comercial para administrar suas 
atividades profissionais;
d) Elaborar e publicar balanços patrimoniais e demonstrações financeiras padronizadas, de cada
 exercício, na forma definida pela Lei no 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e suas posteriores alterações;
e) Submeter-se a auditoria interna e externa periódica, realizada por auditores independentes
 devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários;
f) Submeter-se à fiscalização pelos órgãos reguladores competentes.
§ 2o Os recursos do financiamento para implementação do plano de resgate só poderão ser usados para
 quitação de débitos fiscais ou trabalhistas; para formatação societária e para construção ou reforma 
de estádio a fim de que passe a atender a 
critérios de segurança e conforto estabelecidos na legislação e em documentos internacionais.
Nota: A liberação dos recursos governamentais estará, nos termos desse artigo, condicionada à adoção, 
pelas entidades financiadas de modelos comerciais de gestão que garantam ampla transparência e 
publicidade na aplicação dos referidos recursos públicos, por meio da realização de auditorias externa
 e interna, publicação periódica de balanços, demonstrações contábeis e relatórios de administração, 
e, no que couber, as demais exigências legais aplicáveis às sociedades abertas por ações, nos termos 
da Lei n.º 6.404/76 e dos normativos editados pela Comissão de Valores Mobiliários. Além dessas 
exigências, as entidades financiadas deverão se sujeitar à fiscalização dos órgãos reguladores 
competentes.

Artigo 43

O agente público financiador deverá inserir no contrato de financiamento para a implementação de
 sistemas de segurança ou de acesso ao estádio, dispositivos que obriguem o tomador dos recursos
 públicos a adotar mecanismos de concorrência ou licitação para a contratação destes serviços, na 
forma da legislação vigente.
Nota: No que concerne ao financiamento destinado à implantação dos sistemas de segurança e ao 
acesso às praças desportivas previstos neste Código, a entidade financiadora deverá obrigatoriamente
 inserir no contrato de financiamento a obrigação da entidade financiada realizar certames licitatórios
 para a contratação de fornecedores. Quando aplicável o referido processo de concorrência, 
observar-se-á como referência os princípios e preceitos contidos na Lei n.º 8.666/93.

Capítulo XIII

DAS PENALIDADES

Artigo 44

A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática 
Desportiva que violar, de qualquer forma, concorrer para a violação do disposto neste Código 
incidirá nas seguintes sanções:
I – suspensão do dirigente responsável pela violação;
II – suspensão das isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração 
ireta e indireta, nos termos do art. 18 da Lei 9.615 de 24 de março de 1998.
Nota: Este inciso II é importante para alcançar todas as fases do processo de liberação, bem como as 
demais normas vigentes, inclusive a que trata das isenções nas importações de equipamentos, 
instrumentos etc. e as constantes da Lei Piva.
§ 1º As suspensões de que trata o presente artigo serão temporárias, com prazo e condições
 estabelecidos pela codificação da justiça desportiva.
Nota: O presente artigo remete a previsão legal das punições à infração ao Código de Defesa do 
Torcedor à codificação da justiça desportiva. Nestes termos, deverão ser inseridos no código 
competente, por meio de portaria ministerial, dispositivos esgotando os casos de violação, sempre
 visando atender ao espírito do presente Código, que é de garantir os direitos do torcedor.
§ 2º As penalidades previstas nesse Código serão aplicadas sem prejuízo da incidência das
 penalidades cabíveis previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como nos 
demais dispositivos legais pertinentes.

Capítulo XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 45

O calendário do futebol brasileiro, de que tratam os artigos 7o e 8o desta Lei, deverá ser
 observado a partir da temporada 2005/2006.
Parágrafo único – Para as temporadas de anos de 2003/2004 e 2004/2005, o calendário do
 futebol brasileiro profissional será organizado de na forma do anexo II.

Artigo 46

As disposições constantes dos artigos 23, 25, 29 e 37 tornam-se obrigatórias a partir de
 julho de 2003.

Anexo I – Calendário do Futebol Brasileiro

1a DIVISÃO = 20 clubes

Campeonato Brasileiro

Disputado em turno e returno, com pontos corridos.
10 (dez) jogos por rodada, totalizando 380 (trezentos e oitenta) jogos.
Duração do campeonato de 38 (trinta e oito) finais de semana – de setembro a maio.
Vinte clubes (1o ao 20o) – participação na fase final da Copa do Brasil;
Dois clubes descendem para a 2a divisão (19o e 20o);
Do 1o ao 6o colocados – participação em competição internacional;
Do 1o ao 3o colocados – participação na Copa Libertadores da América;
Do 4o ao 6o colocados – participação na Copa Conmebol (ou Sul Americano).

Campeonatos Estaduais ou Regionais

Disputados em 6 (seis) finais de semana + 6 (seis) meios de semana = 12 (doze) datas.
2a DIVISÃO = 20 clubes

Campeonato Brasileiro

Disputado em turno e returno, com pontos corridos.
10 (dez) jogos por rodada, totalizando 380 (trezentos e oitenta) jogos.
Duração do campeonato de 38 (trinta e oito) finais de semana – de setembro a maio.
Vinte clubes (1o ao 20o) – participação na fase final da Copa do Brasil;
Dois clubes ascendem para a 1a divisão (1o e 2o);
Dois clubes descendem para a 3a divisão (19o e 20o).

Campeonatos Estaduais ou Regionais

Disputados em 6 (seis) finais de semana + 6 (seis) meios de semana = 12 (doze) datas.
3a DIVISÃO = até 540 clubes = até 20 clubes por Estado

Campeonato Estadual

20 clubes.
Disputado em turno e returno, com pontos corridos.
10 (dez) jogos por rodada, totalizando 380 (trezentos e oitenta) jogos.
Duração do campeonato de 38 (trinta e oito) finais de semana – de agosto a abril.

Campeonato Regional

32 clubes (27 campeões estaduais + 5 classificados por critério técnico)
Disputado em 6 finais de semana + 2 meios de semana
Fase I: 2 finais de semana + 1 meio de semana = 8 quadrangulares em 8 sedes selecionadas;
Fase II: 2 finais de semana + 1 meio de semana = 2 quadrangulares em 2 sedes selecionadas;
Fase III: 2 finais de semana = Final em ida e volta nas cidades finalistas.
* Os primeiros 6 (seis) finais de semana podem ser transferidos para outra época para permitir
 que alguns clubes da 3a divisão disputem as Copas Regionais com clubes da 1a e 2a divisão.
Vinte e quatro clubes (1o ao 24o) – participação na fase final da Copa do Brasil;
Dois clubes ascendem para a 2a divisão (1o e 2o);
Dois clubes descendem para a divisão estadual (31o e 32o).

Copa do Brasil – Fase Final

64 clubes:
20 clubes da 1a divisão;
20 clubes da 2a divisão;
24 clubes da 3a divisão (32 que disputam as Seletivas Regionais).
Campeão – participação na Copa Libertadores da América;
Vice-Campeão – participação na Copa Conmebol (ou sul Americano).
Calendário de Finais de Semana (geral):

Campeonato Brasileiro com 20 clubes

38 fins de semanas

Estaduais e Regionais

06 fins de semana

Férias

04 fins de semana

Treinamento

02 fins de semana

Natal, Ano Novo, Carnaval

02 fins de semana

Total

52 fins de semana
Calendário de Meios de Semana (geral):

Férias

04 meios de semanas

Treinamento

02 meios de semana

Natal, Ano Novo, Carnaval

02 meios de semana

Amistosos da Seleção Brasileira

04 meios de semana

Copa do Brasil- Fase Final com 64 clubes

12 meios de semana

Evento Pan Americano

14 meios de semana

Evento Sul Americano

Mesmo período do Pan Americano

Meios de semana p/ projeto de transição

14 meios de semana

Total

52 meios de semana
Objetivo: 40 clubes – 1a e 2a divisão
Temporada 2003/2004
1o semestre da Temporada
Utiliza-se o calendário Quadrienal
Férias e pré-temporada em Junho e Julho
Disputa-se pela última vez a Copa dos Campeões
Campeonato Brasileiro
Disputado em turno e returno, com pontos corridos;
24 clubes
Disputado em 46 semanas: 38 finais de semana + 8 meios de semana (setembro a maio)
Temporada 2004/2005
Férias e pré-temporada em Junho e Julho
Campeonato Brasileiro
Disputado em turno e returno, com pontos corridos;
22 clubes;
Disputado em 42 semanas: 38 finais de semana + 4 meios de semana (agosto a maio)
Temporada 2005/2006
Férias e pré-temporada em Junho e Julho
Campeonato Brasileiro
Disputado em turno e returno, com pontos corridos;
20 clubes;
Disputado em 38 semanas: 38 finais de semana (agosto a maio)
Para início de temporada: 12 datas (6 meios de semana + 6 finais de semana)
Alternativas:
(A) Campeonatos Regionais com 16 clubes
- Turno e returno / Pontos corridos
- Fase 1: 16 clubes (4 grupos de 4) = 6 datas
- Fase 2: 4 clubes (1 grupo de 4) = 6 datas
(B) Campeonatos Estaduais com 12 clubes
- Turno e returno / Pontos corridos
- Fase 1: 12 clubes (2 grupos de 6) = 10 datas
- Fase 2: 2 clubes (vencedor de cada grupo) = 2 datas
(C) Amistosos / Torneios do Brasil no exterior


HOMENAGEM PÓSTUMA! 
TROFÉU HONRA AO MÉRITO AO VISCONDE  DA  TORRE DE  GARCIA D'ÁVILA
  CEL ANTONIO JOAQUIM PIRES  DE CARVALHO E ALBUQUERQUE 
BENEMÉRITO DO POVO MATENSE, BAIANO E BRASILEIRO!

  HOMENAGEM  DO BLOG  CHIQUITINHA MARAVILHA
 E DOS MATENSE, DOS  BAIANOS!


TROFÉU HONRA AO MÉRITO!
HOMENAGEM PÓSTUMA.....


LINK DESSA  HOMENAGEM PÓSTUMA  O VISCONDE DA  TORRE DE GARCIA  D'ÁVILA E SEUS DESCENDENTES A EXEMPLO  DE  CRISTÓVÃO DE AVILA PIRES  JR. ENG} MILITAR  DE FORTIFICAÇÕES E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GARCIA D'ÁVILA

http://chiquitinhamaravilha.blogspot.com.br/2014/04/ao-visconde-da-torre-de-garcia-davila-e.html


RELÍQUIAS  HISTÓRICAS
 DE  MATA DE SÃO JOÃO

Cidade  de  Mata  de  São João na  década de  1950
Praça  Barão Açu da Torre na  década  de  1950,  notar o coreto   no centro da  referida praça,

 RELÍQUIA   HISTÓRICA  DA ENTÃO VILA DE  MATA DE SÃO JOÃO /DÉCADA DE 1910!
Atual Praça  Barão Açu da  Torre   na  Década  de  1910. Foto na pesquisa  de   Gamaliel Chagas (Poty, Chiquitinha  Maravilha). Destaques  para  os  edifícios   do  antigo Mercado de farinha, atual casa  da  cultura, Igreja Matriz  S. João Batista, Palmeiras Imperiais e  prédio  da  Intendência  Municipal (antiga  prefeitura, atual Secretaria  Social, 2013,  prédio   da  antiga   Padaria  de Zé Bispo, Casa  comercial de Salomão Silva  (na  década de 1950). Na  época  da   foto acima,   era  uma  só   as  atuais praças  amado Bahia  e   Barão Açu da  Torre, sendo nominada a Praça da  Foto Praça da  Intendência Municipal. Legenda  de Chiquitinha Maravilha.


RELÍQUIA HISTÓRICA DE  1957!
Chiquitinha  Maravilha   na  foto,  aparece sentado com as  mãos  no rosto perto dos olhos, de  camisa branca, aos  6  anos  de idade   no ano  de  1957  na    Praça  Engº   Lauro de Freitas (da  Leste  Ferroviária). No local  onde  foi  inaugurada  dia 13/04/2013,  a   Quadra   Poliesportiva Escolar Coberta  Rosalvo  Romero  Fernandez





           SÃO JOÃO BATISTA - PADROEIRO DE MATA DE S. JOÃO/BA

           SÃO JOÃO BATISTA BATIZANDO JESUS CRISTO
no Rio Jordão. S. João Batista  Padroeira   de Mata de São João/BA. QUADRO  DE FAIANÇA PORTUGUESA NO VARANDAL DA CASA RESIDENCIA DE CHIQUITINHA MARAVILHA / ceramista  Eduardo Gomes, lusitano de Aveiro/Portugal. Data  do fabrico do painel ano 1984



  • PARABÉNS   MATA  DE SÃO JOÃO!  453  ANOS 
  •         DE   FUNDAÇÃO/ 15/03/1561 A 15/03/2014!

SAM 1908 x264 PARABÉNS MATA DE S. JOÃO 453 ANOS DE FUNDAÇÃO

    • 1 mês atrás
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    VIDEO NARRADO E FILMADO POR CHIQUITINHA MARAVILHA DIA 15/03/2014 DIA DA FUNDAÇÃO DA POVOAÇÃO QUE ORIGINOU O 

SAM 1834 x264VIDEO LARGO DO BONFIM DE MATA 15/02/14 ALDEIA S JOÃO BA.

    • 2 meses atrás
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    VIDEO NARRADO, FILMADO POR CHIQUITINHA MARAVILHA NO LARGO DO BONFIM DE MATA DIA 15/02/14 FESTA DO BONFIM DE MATA.…

SAM 0739 x264 A 1 - HISTORICO- LOCAL DA FUNDAÇÃO DA2ª ALDEIA DE S. JOÃo BATISTA/MATA S. JOÃO

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SAM 0769 x264 A3 HISTÓRIA DA FUNDAÇÃO 2ª ALDEIA DE S. JOÃO BATISTA/BONFIM MATA

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    Video com 10 minutos e 54 segundo filmado do Coro do Edifício da Igreja do Bonfim de Mata, filmado, narrado e produzido por chiquitinha Maravilha, mostrando o Largo do Bonfim…

SAM 0742 x264 A2 - HISTÓRIA DA FUNDAÇÃO DA IGREJA BONFIM DE MATA S. JOÃO/BA. -

    • 2 meses atrás
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    A2 - Video com 19 minutos e 01 segundo filmado do Largo do Bonfim de Mata, filmado, narrado e produzido por chiquitinha Maravilha, mostrando o Largo do Bonfim de Mata onde…

SAM 0466 x26 BATIZADO DE CAPOEIRA NA CASA DA CULTURA CIDADE DE MATA DE S. JOÂO 20/11/13

      • 4 meses atrás
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      Vídeo narrado, filmado e produzido por Chiquitinha Maravilha contendo 12 minutos, exibições fantástica dos Mestres e Alunos da Cidade de Mata de S. João, batizado com entrega de Diploma...
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SAM 0418 x264 HISTÓRICO DA IGREJA DO SENHOR DO BONFIM DE MATA 1758

      • 5 meses atrás
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      Vídeo do dia 16/11/2013, narrado, filmado, produzido por Chiquitinha Maravilha, contendo histórico da história da edificação da citada igreja, localizada no atual Largo do Bonfim de Mat...
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SAM 0390 x264 SITIO HISTÓRICO DA ALDEIA JESUITA DE SÃO JOÃO BATISTA 15/03/1561

      • 5 meses atrás
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      Vídeo com 20 minutos narrado filmado e produzido no Laro do Bonfim de Mata, por Chiquitinha Maravilha no dia 16/11/2013, sábado, descrevendo os acontecimentos histórico atual Largo do Bonf...
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SAM 0389 x264 HISTÓRICO - LOCAL DA FUNDAÇÃO DA ALDEIA DE S. JOÃO BATISTA /MATA S. JOÃO/BA

      • 5 meses atrás
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      HISTÓRICO/INÉDITO!
      A 2ª ALDEIA JESUÍTA DE SÃO JOÃO BATISTA
      Vídeo filmado, narrado e produzido no dia 16/

SAM 3817 x264 SETE DE SETEMBRO NA CIDADE DE MATA S. JOÃO 2013

    • 7 meses atrás
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    Vídeo com 18 minutos e 6 segundos, do Desfile Cívico realizado na cidade de Mata de São João/Ba, dia 07/09/









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